Processo 5011554-24.2025.8.08.0048
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5011554-24.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ADENAR JOSE LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: LORISSE MARCELLE CICATELLI SILVA - ES18236, RENATA SCHIMIDT GASPARINI - ES10131 Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Avenida das Américas, 4430, Sala 301 e 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-903 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Av. Alphaville, 779, -, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por ADENAR JOSÉ LOPES em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA e BRADESCO SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que fora surpreendido ao constatar descontos indevidos em seu contracheque de aposentadoria privada firmada através da primeira requerida, referentes a cobranças de seguro de vida jamais contratado. Ressalta ainda, que tomou conhecimento após reiterados contatos realizados por uma empresa de cobrança que mensalmente o procura para exigir o pagamento de valores referentes a seguros remanescentes e que após perceber a irregularidade tentou o cancelamento das cobranças, porém não obteve êxito. Pugna em sede liminar: a) A imediata retirada do nome do autor nos cadastros de serviço de proteção ao crédito (SERASA). b) A cessação das cobranças indevidas à título de seguro de vida no contracheque da complementação de aposentadoria . Certidão de Conferência inicial ID 66778091. Custas devidamente quitadas ID 77695489. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1 DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. Quanto ao pedido de exclusão ou abstenção de inclusão do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), verifico que o provimento se revela incompatível com a situação fática deduzida na exordial. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a descontos efetuados diretamente na fonte pagadora / conta de benefício do Autor (abate automático de valores). Trata-se, portanto, de cobrança efetuada mediante retenção direta de proventos, e não de inadimplemento de dívida aberta sujeita ao regime de cobrança bancária tradicional que enseje a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito. Ademais, não há nos autos qualquer início de prova documental indicando a existência de inscrição desabonadora efetivada pelas requeridas. Ausentes os requisitos legais, o INDEFERIMENTO deste pedido liminar específico é medida que se impõe. 1.2 DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS Por outro lado, quanto ao pedido de cessação dos descontos efetuados nos proventos do…
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