Processo 5011554-34.2025.4.04.7205

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5011554-34.2025.4.04.7205
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5011554-34.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : IRAZEMA SCHVABE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do caso não reside na imediata concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mas na legalidade do indeferimento administrativo do pedido revisional, proferido sem a devida instrução probatória, notadamente sem a realização de avaliação médica e social, apesar da alegação expressa de deficiência e da apresentação de documentos médicos. A autoridade impetrada não realizou a revisão do benefício de aposentadoria n. 223.854.908-5, pois, em sua avaliação,  [...] o requerimento protocolado pela interessada foi de Aposentadoria por Tempo de Contribuição(42) em 22/02/2024. Dentre as peças acostadas no processo administrativo, em nenhum momento foi citada a deficiência alegada no trâmite dos autos. Como o(a) segurado(a) não traz referência alguma à alegada condição de deficiência, não há de se falar em melhor direito ou que o INSS não concedeu o benefício mais vantajoso. O pedido postulado é a tentativa de DESAPOSENTAÇÃO, medida rechaçada pelo STF até a regulamentação da matéria. Assim, o benefício permanece da forma em que inicialmente foi concedido. Inicialmente, o ato impugnado parte de premissa jurídica equivocada ao afirmar que o pleito revisional configuraria tentativa de desaposentação. A impetrante não pretende renunciar ao benefício concedido para obtenção de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se postula é a requalificação jurídica do mesmo tempo contributivo, à luz de condição pessoal (deficiência) que não foi objeto de avaliação no momento da concessão originária. A segurada apresentou atestados médicos ( evento 1, PROCADM6 , fls. 05-11) e alegou condição de deficiência para postular a revisão do benefício. Tal circunstância é suficiente para deflagrar o dever de instrução do processo administrativo, de modo que incumbe à Administração a produção da prova técnica necessária à apuração dos fatos relevantes. No regime jurídico previdenciário, a avaliação da deficiência não pode ser substituída por juízo administrativo abstrato, nem condicionada à existência de menção expressa no requerimento originário. Ao contrário, a própria natureza do pedido de revisão pressupõe a possibilidade de reapreciação do ato concessório diante de novos fundamentos jurídicos ou fáticos. A negativa de designação de avaliação médica e social configura indevida supressão da fase instrutória. O INSS invocou o art. 584 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 para justificar o indeferimento, sob o argumento de que, por se tratar da primeira revisão, todos os critérios da concessão originária foram reavaliados. Eis o que preconiza a norma citada: Art. 584.  Em se tratando de revisões a pedido do titular ou seu representante,…

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