Processo 5011555-47.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011555-47.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5011555-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MELO PENA Nome: FABRICIO MELO PENA Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 332, A, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MUNIZ CRAUS - ES41975, VITORIA NEVES PAES - ES41493 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: R. Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-040 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, EDIF TORRE 1 ANDAR 4 9 A 11 13 14 1617, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por FABRÍCIO MELO PENA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Em síntese, o Autor aduz que foi surpreendido por uma cobrança vinculada ao seu CPF referente ao contrato de TV por assinatura de nº 1519665239, o qual alega jamais ter celebrado. Informa que a suposta contratação ocorreu em novembro de 2019, na cidade de Manaus/AM, em endereço diverso daquele em que residiu quando habitou a referida cidade. Sustenta, ademais, que à época do suposto negócio jurídico já havia retornado definitivamente para o Estado do Espírito Santo. Afirma que tentou solucionar o imbróglio na via administrativa, sem êxito, e que a primeira Ré cedeu o suposto crédito ao segundo Réu, acarretando insistentes cobranças e ameaças de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e abstenção de negativação. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, a par da reparação moral. A tutela de urgência foi deferida (ID 93140135). Em contestação (ID 98483165), o Réu FIDC NPL Ipanema VI apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero cessionário do crédito. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito ao realizar as cobranças decorrentes da cessão de crédito, rechaçando o pleito indenizatório. Por sua vez, a Ré SKY Serviços de Banda Larga Ltda apresentou sua peça de resistência no ID 98495631 arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão pelo Tema Repetitivo 1264, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando que os serviços foram efetivamente contratados e disponibilizados, e pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.…

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