Processo 5011556-10.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011556-10.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011556-10.2025.4.04.7009/PR AUTOR : RODINEI CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.   RODINEI CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais e a garantia do direito de purgar a mora relativa a contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária. Narrou que firmou o contrato em 16/12/2019 e, após dificuldades financeiras decorrentes de desemprego e problemas de saúde familiar, tornou-se inadimplente. Sustentou que a consolidação da propriedade ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a purgação da mora de forma adequada e que possui interesse em regularizar o débito para permanecer no imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da assistência judiciária gratuita ( evento 1, INIC1 ). No evento 9, DESPADEC1 , foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel, sendo determinada à CEF a apresentação da planilha de débitos e cópia integral do procedimento de consolidação. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto e falta de interesse de agir, sustentando que o imóvel já foi consolidado em seu nome de forma regular, seguindo os trâmites da Lei nº 9.514/97. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento expropriatório, afirmando que o autor foi devidamente notificado e quedou-se inerte, o que resultou na averbação da consolidação na matrícula do bem. Pugnou pela total improcedência dos pedidos ( evento 34, CONTES1 ). 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e  Revelia A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi regularmente citada e apresentou resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. F alta de Interesse de Agir/Perda do Objeto O interesse processual pauta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso, embora a propriedade tenha sido consolidada extrajudicialmente, a controvérsia reside justamente na legalidade desse ato e na possibilidade jurídica de purgação da mora em momento posterior, conforme entendimento jurisprudencial invocado pela autora. Assim, o provimento jurisdicional ainda se mostra útil e necessário ao deslinde do conflito. 3.3. Inépcia da inicial A Caixa alega a inépcia da inicial por ausência de documentos. No entanto, os elementos acostados aos autos, especialmente após a emenda, foram suficientes para delimitar a lide e permitir o exercício da ampla defesa pela ré. Afasto a preliminar . 4.   Pontos controvertidos  Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões: Questões de fato: A regularidade do procedimento de notificação pessoal do devedor para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade. A existência e necessidade de notificação acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais. O valor exato e atualizado do débito necessário para a purga da mora ou exercício do direito de preferência. Questões de direito: A possibilidade jurídica de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade na…

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