Processo 5011556-73.2023.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011556-73.2023.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011556-73.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS BARBOSA MORSOLETTO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, relativos à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price, cobrança de tarifas bancárias, comissão de permanência e seguro prestamista. O apelante requereu a reforma integral da sentença, sustentando abusividade dos encargos contratuais e prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura anatocismo ilícito; (iv) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (v) definir se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (vi) estabelecer se há fundamento para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada ou lucro excessivo da instituição financeira. 4. A taxa contratada de 2,45% ao mês e 33,74% ao ano não se mostra exorbitante ou manifestamente discrepante da média praticada no mercado financeiro, inexistindo desequilíbrio contratual apto a justificar intervenção judicial. 5. A capitalização mensal de juros é admissível nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito, inexistindo vedação legal à adoção do sistema francês de amortização. 7. A ausência de prova técnica ou perícia contábil impede o reconhecimento de anatocismo ilegal ou onerosidade excessiva decorrente da metodologia de amortização adotada. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo prova de relação contratual anterior entre as partes ou manifesta desproporcionalidade do valor cobrado. 9. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato possuem respaldo na jurisprudência do STJ, havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. 10. A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, mediante adesão expressa e em documento apartado, sem demonstração de…

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