Processo 5011557-11.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011557-11.2023.4.03.6324 AUTOR: JOSE SEBASTIAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA SILVA - SP124435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em apertada síntese, cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível na qual o autor, pescador artesanal, postula (a) a declaração de inexigibilidade da restituição das parcelas de seguro-defeso dos requerimentos nºs 1731508422, 1734572276 e 1732943350; (b) a condenação do INSS ao pagamento de 8 parcelas de seguro-defeso, referentes aos períodos de 01/11/2021 a 28/02/2022 (requerimento nº 1736790644) e 01/11/2022 a 28/02/2023 (requerimento nº 1738209532); e (c) indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (petição inicial — Id 304225638). Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das questões preliminares e prejudiciais Da ilegitimidade passiva. A preliminar não se sustenta. O autor não postula a emissão ou a validação de Registro Geral da Atividade Pesqueira, pretensão que, de fato, escaparia à competência da autarquia previdenciária. Ao contrário, o autor é titular de RGP regular sob o nº 799982, com data de primeiro registro em 06/10/2009, reconhecido pelo próprio INSS no processamento administrativo dos benefícios (Relatórios de Análise do Processamento SDPA — Id 304226513, fl. 29; Id 304226516, fl. 13). O pedido dirige-se à concessão e ao pagamento do seguro-defeso, bem como à inexigibilidade de cobrança levada a efeito pela autarquia, matérias para as quais o INSS é parte legítima. Rejeito, portanto, a preliminar. Da decadência e da prescrição. Igualmente afasto as prejudiciais. O art. 4º do Decreto nº 8.424/15 impõe que o requerimento do seguro-defeso seja formulado dentro do respectivo período de defeso, exigência integralmente observada por todos os requerimentos em discussão: o do defeso de 2018/2019 (01/11/2018 a 28/02/2019) foi protocolado em 04/12/2018 (Id 304226513, fl. 29); o do defeso de 2019/2020 (01/11/2019 a 28/02/2020), em 10/12/2019 (Id 304226514, fl. 1); o do defeso de 2021/2022 (01/11/2021 a 28/02/2022), em 10/11/2021 (Id 304226516, fl. 13); e o do defeso de 2022/2023 (01/11/2022 a 28/02/2023), em 10/11/2022 (Id 304226517, fl. 17). Protocolado cada requerimento dentro do próprio período de proibição da pesca, não há falar em decadência do direito ao benefício. Quanto à prescrição quinquenal, a ação foi ajuizada em 18/10/2023, ao passo que as parcelas mais antigas em discussão (defeso 2018/2019) foram liberadas em 23/03/2019 (Id 304226513, fl. 29), dentro, portanto, do quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No que toca à pretensão declaratória de inexigibilidade da restituição, cuida-se de pretensão de resistência à cobrança da autarquia, não sujeita à fluência prescricional em desfavor do segurado. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. II.2 — Do mérito: a premissa jurídica comum A questão de fundo é de direito e resume-se a um único ponto: o motivo invariável de todos os indeferimentos e das notificações de restituição foi “Renda Própria — Sócio de…
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