Processo 5011557-27.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011557-27.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : HANUS SUNDSTEIN JOANESARSON ADVOGADO(A) : NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "folga trabalhada" e "folga", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos valores pagos indevidamente, descontados os eventuais valores já restituídos e respeitada a prescrição quinquenal, mais honorários advocatícios de 10% do valor da condenação: SENTENÇA ( evento 26, SENT1 ) : "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folga trabalhada" e "folga"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folga trabalhada" e "folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17/12/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." VOTO ( evento 48, RELVOTO1 ) : "...Diante de todo o exposto, mantenho a sentença proferida. Custas ex legis . Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos da fundamentação supra." ACÓRDÃO ( evento 48, ACOR2 ) : "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a)." O cumprimento de sentença foi requerido pelo valor de R$ 77.744,49 em 12/2023 - evento 60, PLAN2 . Intimada para os fins do art. 535 e ss. do CPC, a UNIÃO deixou decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. Dias depois do encerramento do seu prazo, a UNIÃO veio, no evento 72, DOC1 , dizer que " a elaboração dos cálculos depende de atuação da RFB e, considerando a necessidade de se aguardar a resposta do órgão, bem como o alto volume de demandas por ele administradas, requer a União a dilação do prazo para manifestação, a contar do seu deferimento ". Não apresentou absolutamente nenhum documento para comprovar a prática da providência que disse ter realizado. Também não apontou nenhum vício no cálculo da parte autora. No evento 73.1 foi proferida a seguinte decisão: 1. Intime-se a parte autora para proceder na adequação do seu cálculo, abatendo-se os valores observados a maior, no cálculo exequendo, conforme item "II" da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Atendido, prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no evento 63, DOC1 : (a) Cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº…
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