Processo 5011557-29.2024.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5011557-29.2024.8.24.0125/SC AUTOR : LAYZA CABREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS SCHEAD TEOTONIO DA SILVA (OAB SC070623) ADVOGADO(A) : VITOR CORREA DE MELLO (OAB SC070642) AUTOR : GERVAIL ANTONIO APARECIDO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS SCHEAD TEOTONIO DA SILVA (OAB SC070623) ADVOGADO(A) : VITOR CORREA DE MELLO (OAB SC070642) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GERVAIL ANTONIO APARECIDO BARBOSA JUNIOR e LAYZA CABREIRA BARBOSA em face de BF402 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato particular de promessa de cessão de direitos e transferência onerosa de fração ideal de solo referente à unidade residencial n. 501 do empreendimento Haus Residencial, firmado entre as partes. Condeno a ré a restituir aos autores 80% dos valores efetivamente pagos no contrato, correspondentes, sobre o montante incontroverso de R$ 85.011,58, ao valor principal de R$ 68.009,26, ficando autorizada a retenção de 20% sobre os valores pagos, no importe de R$ 17.002,32, vedada a dedução autônoma de arras, corretagem, despesas administrativas, tributos, honorários contratuais, taxa de fruição ou quaisquer outros encargos não comprovados de forma individualizada nos autos. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo índice contratualmente aplicável à espécie desde cada desembolso comprovado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, quanto aos encargos legais incidentes após a exigibilidade da obrigação, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, observando-se que, caso a taxa legal resulte negativa no período, os juros de mora serão considerados iguais a zero, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. A restituição deverá ser realizada em parcela única no prazo máximo de 180 dias contado do trânsito em julgado, nos termos do art. 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/1964. Decorrido esse prazo sem pagamento voluntário, incidirão os encargos moratórios legais na forma definida no parágrafo anterior. Confirmo a tutela provisória deferida para manter suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato rescindido e para determinar que a ré se abstenha de promover cobrança extrajudicial, protesto ou inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito por débitos decorrentes do contrato ora rescindido, sob pena de multa já fixada na decisão concessiva, sem prejuízo de posterior adequação em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão suportada pela ré, condeno a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e os autores ao pagamento dos 10% remanescentes. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno os autores ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor efetivamente acolhido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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