Processo 5011557-72.2022.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011557-72.2022.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011557-72.2022.8.24.0004/SC APELANTE : ANTONIO CELSO BARDINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) APELANTE : TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO : AIRTON LUIZ TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : JULIANA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : TIAGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : GUSTAVO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : PATRICIA DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : RODRIGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) INTERESSADO : KELLIN MASCARELLO LIBINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KELLIN MASCARELLO LIBINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CELSO BARDINI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Antônio Celso Bardini, objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. A parte autora buscava o cumprimento de dois contratos de parceria para implantação do loteamento “Residencial Paris” ou, sucessivamente, a rescisão contratual por descumprimento de prazos e venda irregular de lotes, com condenação dos réus ao pagamento de multa contratual. A sentença reconheceu a resolução contratual e determinou a restituição de valores pagos. Quanto aos proprietários registrais (família Turatti), afastou sua responsabilidade. Ambas as partes apelaram. A Trindade alegou nulidades processuais e pleiteou gratuidade de justiça. O autor requereu a responsabilização solidária dos proprietários do imóvel, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há treze questões em discussão: (i) analisar a admissão dos documentos juntados em sede recursal; (ii) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Trindade; (iii) verificar se o recurso da parte autora ofende o princípio da dialeticidade; (iv) verificar a validade da citação por edital; (v) definir se há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (vi) verificar se houve nulidade por ausência de saneamento do feito e a ocorrência de decisão surpresa; (vii) constatar se há conexão com outra demandas cíveis; (viii) estabelecer se há necessidade de aguardar o julgamento na esfera penal; (ix) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (x) examinar a possibilidade de indenização por lucros cessantes; (xi) averiguar se os autores fazem jus à indenização por danos morais; (xii) definir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (xv) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1.  Os documentos juntados em sede recursal não se enquadram na hipótese excepcional prevista no art. 435,…

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