Processo 5011558-47.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011558-47.2025.8.24.0038/SC APELANTE : VALDEMIR SCHURHOFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR SCHURHOFF , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU ACESSO A SISTEMAS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO AUTOR E POSTERIORMENTE TRANSFERIDOS A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de nexo causal entre o serviço prestado e o dano, o que não se verifica quando a fraude é praticada por terceiro estranho, sem vínculo com o banco. 2. A mera alegação de posse de dados pessoais por fraudador não comprova falha na segurança ou vazamento de informações imputável à instituição financeira. 3. A contratação eletrônica com uso de biometria facial e assinatura digital goza de presunção de validade, não afastada por alegações genéricas de desconhecimento. 4. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiro caracteriza culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, rompendo o nexo causal. 5. Ausente defeito na prestação do serviço, inexiste dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e interpretação divergente do art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II, do CDC; e à Súmula 479 do STJ, no que concerne à configuração de fraude como fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima, trazendo a seguinte argumentação: "Este Egrégio Tribunal, em casos análogos de "golpe do boleto" ou fraudes similares, tem consistentemente reconhecido a responsabilidade da instituição quando os criminosos detêm informações específicas do contrato do consumidor, o que evidencia o nexo de causalidade com a falha de segurança." Defende que "Exigir que um consumidor idoso e aposentado desconfie de um procedimento que ocorre dentro da plataforma digital do próprio banco, iniciado por alguém que detém todos os seus dados contratuais, é transferir-lhe integralmente o risco de uma atividade que é da instituição financeira." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 42 e 44 da LGPD, no que tange ao dano moral in re ipsa , trazendo a seguinte argumentação: "Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o vazamento de dados pessoais, especialmente os de natureza sensível como os bancários, gera dano moral…
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