Processo 5011558-86.2023.8.08.0030

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5011558-86.2023.8.08.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011558-86.2023.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROSANA DA PENHA ALMEIDA REQUERIDO: VALDIR FELIZARDO Advogados do(a) REQUERENTE: EUNICE REBLIN - ES21736, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586, LETICIA SALVADOR - ES27774, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO c/c PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS aforada por ROSANA DA PENHA ALMEIDA FELIZARDO em face de VALDIR FELIZARDO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, estando a união fática rompida. Para reforçar sua alegação, argumenta que, durante a convivência, o casal amealhou patrimônio composto por um imóvel em Humaitá, um veículo Ford New Fiesta, um lote na localidade de Palmas e o direito a 33 sacas de café pendentes de recebimento pelo réu, além de outros bens móveis de menor valor. Sustenta ainda que contribuiu ativamente para a economia familiar através do trabalho rural e de uma estufa de plantas, e que atualmente não possui condições de prover o próprio sustento devido a quadro depressivo severo. Por fim, requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens indicados na proporção de 50% para cada e a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 33688800. No id. 35288127, decisum concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e arbitrando alimentos provisórios em seu favor. No id. 41083082, pedido de reconsideração, que foi negado no id. 44642981. Houve uma tentativa de conciliação, tendo as partes reconhecido a existência de união estável entre maio de 2017 e 09/04/2021 e pugnado pela decretação do divórcio, com retorno da autora ao nome de solteira. Ao final, a avença foi homologada (id. 46933275). No id. 46995086, contestação com reconvenção, com a arguição de duas preliminares. Houve réplica (id. 48994138). Decisão saneadora no id. 55033989. Nos id. 61751996 e 65260222, indicação de provas pelas partes. Na audiência de id. 90386946, foi realizada a oitiva do réu em sede de depoimento pessoal, bem como a oitiva de três informantes, tendo as demais testemunhas/informantes sido dispensadas. As partes apresentaram suas alegações finais nos id. 92008525 e 91319226. Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, passo a analisar o meritum causae. Cinge-se a controvérsia a aferir a titularidade de bens imóveis e móveis (lote e sacas de café) e o binômio necessidade-possibilidade no tocante aos alimentos pleiteados. Como se sabe, cabe à parte autora/reconvinte os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe à parte requerida/reconvinda a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, I e II, do CPC). As partes foram casadas…

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