Processo 5011559-11.2024.4.04.7102
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011559-11.2024.4.04.7102/RS AUTOR : MARIA ELAINE DORNELES CARVALHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LISANDRO DORNELES CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IVANIA DORNELLES CARVALHO SEIXAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA JULIA CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LEONARDO CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MONICA FABIANE CARVALHO SPODE (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JONEISA CIROLINI CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , oriundo de ação individual , relativo ao montante devido pela União - Fazenda Nacional , na quantia total de R$ 152.751,70 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), atualizada até 04 de 2026 , sendo R$ 151.775,62 (cento e cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) referente ao principal e R$ 976,08 (novecentos e setenta e seis reais e oito centavos) relativo ao ressarcimento das custas processuais. 1.1 Custas Judiciais: I.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96, in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. Honorários 3.1 Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença . De outro lado, o § 7º do artigo 85 da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de precatório, desde que não impugnada a execução. Em relação aos honorários de cumprimento incidindo sobre Requisição de Pequeno Valor, filio-me ao recente entendimento firmado pelo egrégio STJ no Tema Repetitivo nº 1.190 , com Acórdão Publicado em 01/07/2024 : TEMA REPETITIVO nº 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS: "Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser…
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