Processo 5011559-44.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011559-44.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011559-44.2025.4.04.7112/RS AUTOR : VANDERLEI MENEZES DA ROSA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2.  Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a  VANDERLEI MENEZES DA ROSA , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 2.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico  que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. DEOLINDO RAUPP EVALDT Período(s) 08/01/2020 a 21/07/2023 Cargo(s)/Setor(es) Motorista de carreta PPP evento 1, PROCADM9, página 179-181  - O PPP juntado não corresponde ao período completo e está sem assinatura.   TRANSPORTES TK LTDA Período(s) 21/08/2023 a 02/01/2024 Cargo(s)/Setor(es) Motorista carreta/líquida PPP evento 1, PROCADM9, página 182-185  - O PPP juntado está sem assinatura.   TRANSPORTADORA NICHELE Período(s) 22/01/2024 a 16/12/2024 (em atividade) Cargo(s)/Setor(es) Motorista PPP evento 1, PROCADM9, página 186-188  - O PPP juntado está sem assinatura. Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico  rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria , valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”  e  “ Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Juntados os documentos,  dê-se vista   às partes.  3.  Com relação aos períodos laborados junto à(s) empresa(s) inativa(s) abaixo relacionada(s), na(s) qual(is) a parte autora desempenhou atividades de natureza genérica, oportuniza-se a produção de prova complementar das funções efetivamente exercidas, mediante a apresentação de declarações firmadas por colegas de trabalho ou empregadores . Tais declarações deverão especificar, de forma detalhada, as atividades desenvolvidas e os setores de atuação da parte demandante, devendo estar acompanhadas de documentos aptos a identificar os signatários e a comprovar a contemporaneidade dos vínculos alegados, tais como CTPS (cópia integral, e não apenas…

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