Processo 5011559-59.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011559-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BELARMINDO PAULA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogada: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO Advogado: HITALO GRACIOTTI ACERBI - OAB: ES0037225 AGRAVADOS: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO e ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA BELARMINDO PAULA DE OLIVEIRA JUNIOR interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de pronunciamento judicial formalmente intitulado DESPACHO (Id. 95845778), proferido pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado em face de ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em resumo, que a postergação do exame da tutela de urgência comprometeria a utilidade prática do Mandado de Segurança, sobretudo diante da tramitação do concurso público e da proximidade do curso de formação, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação, assegurar sua reintegração provisória ao certame e determinar, ainda, a realização de novo Teste de Aptidão Física com análise individualizada e adoção de adaptações razoáveis. E, por fim, que seja conferido provimento ao recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Em linhas essenciais, a demanda de origem foi instaurada com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu o pedido de adaptação razoável formulado pelo Impetrante para a realização do Teste de Aptidão Física — TAF, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES, bem como de desconstituir a sua desclassificação na referida etapa e determinar nova avaliação física com as adaptações reputadas necessárias à sua condição de pessoa com deficiência. Nesse contexto, o Magistrado de Primeiro Grau, por meio do pronunciamento de id. 95845778, deixou de conceder, naquele momento, a medida liminar pleiteada, ao fundamento de que a controvérsia exigiria contraditório prévio, in litteris: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Belarmindo Paula de Oliveira Junior em face do Diretor-Geral do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de adaptação razoável para o Teste de Aptidão Física (TAF), bem como a anulação de sua desclassificação na referida etapa e a determinação de nova avaliação com as devidas adaptações. Compulsando os autos, verifico que o impetrante cumpriu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.