Processo 5011559-85.2024.8.08.0014

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5011559-85.2024.8.08.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011559-85.2024.8.08.0014 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: LEONARDO PIMENTEL TOREZANI D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO em face de LEONARDO PIMENTEL TOREZANI A liminar de busca e apreensão foi deferida em 16/10/2024, determinando a apreensão do bem e a citação da parte ré. Contudo, a medida restou infrutífera após sucessivas diligências. Conforme último mandado de busca e apreensão expedido (ID93898407), o requerido informou que nunca esteve na posse do veículo alienado fiduciariamente, não sabendo informar o seu paradeiro. Acerca disso, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n° 911/69 que, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso em tela, a análise exauriente das certidões exaradas pelos oficiais de justiça demonstra de forma inequívoca que o veículo não se encontra na posse direta do devedor. Portanto, restando infrutífera a apreensão do bem e preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, impõe-se o deferimento do pedido de conversão, alterando-se a natureza da demanda para que o credor possa satisfazer seu crédito através da expropriação de outros bens do patrimônio do devedor. Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. RETIFIQUE-SE a classe processual. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 23.581,43. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a…

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