Processo 5011560-79.2026.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011560-79.2026.8.21.0033/RS AUTOR : ARIANE NUNES ADVOGADO(A) : SAMANTHA KARINE SEMENSATO (OAB RS113787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de baixa de gravame e tutela de urgência movida por ARIANE NUNES em face de FABRICIO DE OLIVEIRA NASR e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . A autora alega que é a legítima proprietária do veículo, que está em seu nome, e que seu ex-companheiro firmou mais de um contrato de alienação fiduciária dando o veículo como garantia e sem a sua autorização. Como medida liminar, postula a baixa do gravame. Requer a concessão de gratuidade de justiça e junta documentos. Passo à análise. I) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência-econômica prevista no art. 98 do CPC que, no caso, encontra consonância na documentação colacionada aos autos ( evento 10, OUT2 ). II) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim dispõe o referido artigo sobre a tutela de urgência: “... será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, são dois requisitos indispensáveis para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a…
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