Processo 5011561-63.2025.8.08.0000
TJES • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011561-63.2025.8.08.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME SUSCITADO: CAMILO COLA NETO e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da petição inicial de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em razão de litispendência e imposição de multa por litigância de má-fé. A embargante alega contradição quanto à tríplice identidade, omissão sobre a distinção de pedidos de gratuidade de justiça e erro de premissa na aplicação do instituto da litispendência a incidentes objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material que justifique a concessão de efeitos infringentes; e (ii) determinar se a reiteração de IRDR com identidade de fundamentos e a prática de atos processuais infundados autorizam a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para a mera rediscussão de matéria já decidida. A reiteração literal de fundamentos jurídicos e pedidos formulados em incidente anterior, entre as mesmas partes, configura litispendência, uma vez que o IRDR, embora incidente, submete-se aos pressupostos processuais negativos. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta a questão central — identidade total de demandas —, sendo desnecessário rebater minuciosamente cada argumento retórico se a razão de decidir é suficiente para o desfecho da lide. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se pela conduta temerária e pela prática reiterada de pedidos manifestamente infundados em diversos processos conexos, caracterizando abuso do direito de petição. O acesso à justiça e o direito de recorrer não são absolutos e não amparam o desvirtuamento do devido processo legal para fins meramente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a incidente anterior configura litispendência. 2. A utilização de incidentes processuais e recursos para a reprodução de teses já rechaçadas e de forma infundada caracteriza litigância de má-fé por abuso do direito de petição. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o colendo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador…
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