Processo 5011564-04.2023.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011564-04.2023.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011564-04.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : ALEXANDRE ALONSO MOREIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A) : RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Evento 68 -   Em petição protocolizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº  32.774.233/0001-38, foi informada ao Juízo a cessão onerosa de crédito, formalizada por instrumento público (evento 94, ESCRITURA9), referente ao precatório expedido em favor da parte autora/exequente, de n. 5010207-33.2026.4.02.9388 e juntado nos eventos 65/67. Proceda a Secretaria ao cadastramento no Sistema Processual Eproc,  como INTERESSADO , para fins de intimação, de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, fundo de investimento em direitos creditórios,  inscrito no CNPJ/MF sob o nº  32.774.233/0001-38, e sua respectiva representação, conforme documentação apresentada. Considerando os Termos da Cessão de Crédito apresentada (evento 94, ESCRITURA9), relativa ao requisitório de pagamento registrado no Tribunal sob o no. 5010207-33.2026.4.02.9388, em nome do autor/cedente, ALEXANDRE ALONSO MOREIRA , excluídos os honorários contatuais destacados, em cumprimento ao art. 20, §§1º e 2º da Res. 822/2023, do CJF,  DEFIRO   a cessão de crédito  em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº  32.774.233/0001-38, ressaltando o teor do art. 21, da Res. 822/2023 do CJF: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. Na forma do art. 20, §3º, da Resolução nº 822/2023 do CJF,  dê-se ciência à entidade devedora (parte ré/UNIÃO) do deferimento da cessão de créditos constante nos itens acima , bem como aos demais interessados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento ao art. 22, §1º, da Res. 822/2023 do CJF, expeça-se Ofício ao Exmo. Presidente do TRF2, solicitando que proceda ao bloqueio da requisição n. XXX.XXX.XXX-XX processada no TRF2 com o n. 5010207-33.2026.4.02.9388, em nome do autor/cedente, ALEXANDRE ALONSO MOREIRA  nos termos dos artigos 14 e 15 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, para levantamento dos valores por meio de alvará judicial. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados