Processo 5011564-82.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011564-82.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : LUIZA DE MARTINO CRUVINEL BORGES ADVOGADO(A) : MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO 1. Devidamente intimada a dar cumprimento a obrigação de fazer e pagar, a União informa que reconhece na petição do Evento 75 já ter dado cumprimento, razão pela qual a reiteração de sua intimação decorre de evidente erro material. Em relação à obrigação de pagar, postula a intimação do Banco do Brasil S/A para confirmar o montante apurado a título de abatimento do saldo do financiamento estudantil no percentual total de 27% (vinte e sete por cento), consoante se vislumbra da petição do Evento 83 (PET1). Por sua vez, o FNDE informa que solicitou à sua área técnica seja oficiado ao Ministério da Saúde para que processe o requerimento e informe se o autor cumpre os requisitos médicos para abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2001. Salienta que somente após resposta do Ministério da Sáude, o FNDE terá que analisar os requisitos que lhe competem e, se for o caso, notificar o agente financeiro (o qual foi excluído da lide) para que implemente o abatimento conforme parâmetros fixados pelo órgão da União. Enfim, com relação à obrigação de pagar informa que não há base de cálculo para apuração da verba honoraria anteriormente ao cumprimento da obrigação de fazer (Evento 87 - PET1). Em nova manifestação o FNDE informa que não encontrou requerimento da exequente por meio do Portal FISMED do Ministério da Saúde para fins de análise do pedido de abatimento do pedido. Salienta que em caso de inconsistência da plataforma sob gestão do Ministério da Saúde não possuir qualquer ingerência sobre tal portal. Não obstante, relata que “em atenção à decisão judicial, informa-se que foi diligenciado contato com o Ministério da Saúde, por meio do Ofício nº 26885/2025/Subsídios FIES/COSIF/CGFIN/DIGEF-FNDE, com encaminhamento de cópia da decisão e solicitação para adoção das providências cabíveis. Cumpre reiterar que compete ao Ministério da Saúde atestar o vínculo do profissional com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o respectivo período de exercício. Somente após essa análise é que o FNDE procede à verificação dos requisitos relacionados ao contrato do FIES, especialmente no que se refere à fase contratual e à adimplência. Assim, a manifestação do FNDE pressupõe, necessariamente, a prévia análise e validação das informações pelo Ministério da Saúde. Por fim, destaca-se que o FNDE não possui qualquer vínculo hierárquico ou funcional com o Ministério da Saúde. Ressalte-se, inclusive, que ambas as instituições são representadas por entes distintos em juízo: o FNDE, na condição de autarquia federal, e o Ministério da Saúde, representado pela União. Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de cumprimento da decisão judicial, o FNDE não pode ser responsabilizado por obrigação que não se insere em sua esfera de competência legal.” (Evento 90 - PET1). Destaca a exequente, em síntese, que o título executivo em nenhum momento determinou que apresentasse requerimento administrativo para cumprimento da obrigação de fazer sendo a satisfação decorrente dos próprios comandos do título executivo transitado em julgado. Informa que a satisfação da obrigação reconhecida pelo título executivo judicial encontra-se integral e definitivamente satisfeita pelo gestor financeiro, sendo impossível de ser revertida. O abatimento de 27 do saldo…
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