Processo 5011565-15.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011565-15.2023.4.03.6315 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: MARIA TIBURCIO OTOMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte. Aduz, em síntese, que aufere benefício de pensão por morte de valor inferior ao salário-mínimo e que há violação ao artigo 201, §2º, da Constituição Federal. Afirma que permaneceu incapacitada para o trabalho de 11/11/2022 a 03/11/2023, período que engloba a data de falecimento do instituidor do benefício (id 368159945). Gratuidade de justiça concedida em sentença. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (id 368159944): Trata-se de ação ajuizada por MARIA TIBURCIO OTOMO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do benefício de pensão por morte (NB 187.263.780-6), com DIB em 21/02/2023. A parte autora sustenta que o benefício deveria ser pago integralmente (100%), alegando ser inválida na data do óbito do instituidor. Subsidiariamente, aduz que a renda mensal paga (R$ 781,20) viola a garantia constitucional do salário mínimo, uma vez que o cálculo por cotas da Emenda Constitucional nº 103/2019 resultou em valor inferior ao piso nacional. [...] No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID. 468910227) foi conclusivo ao diagnosticar que a autora apresentou incapacidade total e temporária entre 11/11/2022 e 03/11/2023, estando atualmente apta. Não restando comprovada a invalidez (incapacidade permanente) na data do óbito (21/02/2023), falece à autora o direito ao coeficiente integral de 100% por este fundamento. [...] B) DA CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS (STF - ADI 7051) A controvérsia sobre o valor da pensão por morte ser inferior ao salário mínimo foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7051. O Pretório Excelso declarou a constitucionalidade do Art. 23 da EC nº 103/2019, validando o novo regramento de cálculo baseado em cota familiar (50%) acrescida de cotas individuais (10% por dependente). O STF fixou o entendimento de que a garantia do salário mínimo prevista no Art. 201, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao valor base do benefício (o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito), mas não veda que o resultado do rateio ou da aplicação das cotas familiares resulte em valor inferior ao mínimo nacional para cada dependente. Portanto, a sistemática de cálculo que resultou na renda mensal de R$ 781,20 para a autora (60% do salário mínimo que serviu de base) é constitucionalmente hígida, conforme decidido pela Suprema Corte, não havendo que se falar em ilegalidade no cálculo administrativo. Nego provimento ao recurso da parte autora. Os dados do instituidor provam que, em vida, este gozava de aposentadoria por invalidez no valor um…
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