Processo 5011566-10.2025.8.24.0075
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5011566-10.2025.8.24.0075/SC AUTOR : KAREN BERNARDINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS VIEIRA (OAB SC030873) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se detalhadamente as peças documentais encartadas, constata-se que a determinação exarada no evento 5 foi atendida apenas de forma parcial pela parte autora, remanescendo equívocos substanciais na indicação e na habilitação dos sucessores dos proprietários registrais indicados na matrícula n. 23.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão ( evento 1, MATRIMÓVEL12 e MATRIMÓVEL13 ). A análise detida do quadro sucessório delineado na petição inicial e nas emendas revela falhas estruturais quanto à aplicação das normas de Direito das Sucessões preconizadas pela Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), especificamente nos artigos 1.829, 1.835, 1.840 e 1.851. No que diz respeito ao item 1 da cadeia sucessória apresentada, que trata de Izabel da Silva Vieira (pré-morta com óbito em 28/3/2017) e de seu cônjuge Martinho Manoel Vieira (pós-morto com óbito em 26/4/2018), a parte autora indicou como herdeiros os filhos do casal, quais sejam, Maria Terezinha Vieira Saviatto e Sidnei Vieira (evento 1, INIC1, p. 7-8). Ocorre que o terceiro filho do casal, José Sednir Vieira, faleceu em data anterior (9/5/1989), deixando cônjuge e um filho. A parte autora argumentou textualmente que, pelo fato de o falecimento de José Sednir ter ocorrido antes do falecimento de seus genitores, inexistiria a necessidade de habilitar os seus herdeiros (evento 1, INIC1, p. 8). Tal entendimento jurídico esposado na petição de ingresso encontra-se em manifesto confronto com as normas cogentes do Código Civil. Com efeito, o artigo 1.851 do Diploma Civil institui expressamente o instituto do direito de representação, estabelecendo que, quando a lei chama certos aparentados do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse, opera-se a sucessão por estirpe. Logo, sendo José Sednir filho pré-morto, o descendente por ele deixado herda por direito de representação a quota-parte que a seu pai caberia na herança dos avós Izabel e Martinho, dividindo-se o quinhão em concorrência com os tios Maria Terezinha e Sidnei, que herdam por direito próprio ou por cabeça, ex vi do artigo 1.835 do Código Civil. Aliás, há também a assunção da cônjuge supérstite, a depender do regime de bens adotado. Conclui-se, portanto, que o neto e a viúva, se for o caso de regime de bens que exija a divisão, deixados por José Sednir Vieira são parte passiva legítima e indispensável nesta demanda, devendo serem devidamente qualificados e incluídos no polo passivo para fins de citação. De igual forma, denota-se equívoco intransponível no item 2 e nos itens 3.3 e 3.5 da qualificação dos requeridos apontados. No item 2, referente ao falecimento do proprietário registral Nestor Alves da Silva (óbito em 2/5/2020), a autora informou os óbitos dos filhos Nilton da Silva (ocorrido em 24/1/2007) e Zaneli Silva do Amaral (ocorrido em 9/4/2018), asseverando que, por terem falecido antes do pai, estaria dispensada a habilitação de seus respectivos herdeiros e cônjuges (evento 1, INIC1, p. 9). Já nos itens 3.3 e 3.5, relativo a Martinho José da Silva e Antonina da Silva Corrêa (óbitos em 16/2/1978 e 4/6/2014, respectivamente) e o cônjuge desta Lindolfo Abílio Albino Corrêa (óbito em 9/8/1999), a autora excluiu da habilitação os herdeiros do primeiro e a herdeira unilateral de Lindolfo, sob a mesma justificativa de anterioridade…
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