Processo 5011566-92.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011566-92.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILE DOS SANTOS - SP451862-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a impugnar o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 (ADE), com a finalidade de proporcionar à empresa impetrante o retorno a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS, no contexto do PERSE, até março de 2027. Subsidiariamente, requer-se o direito de manutenção no Programa até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncias fiscais e, concomitantemente, sejam observados os princípios constitucionais de anterioridade, suspendendo-se sua exigência. Ademais, pugna pela compensação e restituição de eventuais valores que venham a ser cobrados pela União. A r. sentença (ID 339484233), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 339484238) na qual reitera impugnação contra o ADE 02/2025, alega que não há demonstração de atingimento de custos tributários que justifique a extinção do benefício, suscita ofensa ao art. 178 do CTN, à súmula 544 do STF, ao princípio da não surpresa e, assim, requer a total reforma da r. sentença. Arguiu que a extinção do PERSE Refere a inaplicabilidade do ADE nº. 02/25 aos contribuintes tributados pelo lucro presumido, considerado o disposto no artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21. Contrarrazões da União (ID 339484243), sem preliminares. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento sem intervenção (ID 340196174). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Na hipótese, a apelante impugna as seguintes modificações, realizadas pela Lei Federal nº. 14.148/21 pela Lei Federal nº. 14.859/24: Art. 4º. (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente…
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