Processo 5011567-14.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011567-14.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011567-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FILIPE GOMES CARVALHO Endereço: AV VISTA ALEGRE, S/N, CORREGO D'AGUA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JESUE EVANGELISTA DE FARIAS - ES37416 REQUERIDO (A): Nome: JEISSON WAGNER CANDIDO LEAO Endereço: Avenida Amazonas, 234, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-054 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEISSON WAGNER CANDIDO LEÃO em face da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, proferida nos autos da ação movida por FILIPE GOMES CARVALHO, todos devidamente qualificados. Em síntese, o embargante sustenta a existência de erro material e omissão na decisão embargada, ao argumento de que não seria proprietário do veículo objeto da demanda e de que o decisum não especificaria qual veículo estaria abrangido pela obrigação de entrega da documentação, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para extinguir o processo sem resolução do mérito. Aduz, ainda, que estaria impossibilitado de cumprir a obrigação imposta, por não possuir a documentação do veículo, afirmando que o bem pertenceria a terceiro e reiterando a tese de ilegitimidade passiva, razão pela qual entende necessária a reforma da decisão embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada e que os embargos possuem nítido caráter procrastinatório, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (IDs n.º 90519595 e 96038343). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão, a qual expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao convencimento deste Juízo, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua integração por meio da presente via recursal. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que tal questão já havia sido apreciada na sentença e solucionada com fundamento no conjunto probatório constante dos autos.…

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