Processo 5011568-92.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011568-92.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP contra a União Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O pedido liminar foi deferido para o fim de "determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar em relação aos associados do impetrante as seguintes contribuições: (i) Contribuição Patronal; (ii) Contribuição GILRAT; (iii) Contribuição dos empregados – art. 2021, Lei 8.212/91; e (iv) Contribuições a terceiros FNDE (salário-educação) sobre a remuneração dos escreventes e auxiliares estatutários admitidos antes de 21 de novembro de 1994 e que não fizeram a opção pelo regime celetista, nos termos do §2º, do art. 48, da Lei 8.935/94; e (v) Contribuição Individual do titular da serventia extrajudicial – art. 12, V23, art. 2124, art. 28, III25 e art. 30, II e §2º26, Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, dos notários e registradores nomeados antes de 21 de novembro de 1994 (data da publicação da Lei nº 8.935/94), ressalvado o direito de a União Federal promover o devido lançamento, de modo a se evitar a decadência, cuja exigibilidade ficará suspensa, abstendo-se ainda a autoridade impetrada de praticar outros atos de cobrança bem como de negar a expedição de certidão positiva de débitos, em favor dos associados da impetrante se inexistentes débitos de outra natureza, até ulterior prolação de ulterior decisão judicial em sentido contrário". O espólio de GUMERCINDO DA SETA requereu que os efeitos da liminar concedida no ID 351877814 sejam a ele estendidos, por pertencer à categoria profissional de Notários e Registradores, representada pelo impetrante neste Mandado de Segurança Coletivo. Proferida decisão que indeferiu o pedido do espólio, sob o fundamento de que Gumercindo da Seta não estaria abrangido pela decisão judicial, uma vez que, não obstante seja associado, seu domicílio tributário encontra-se sob a jurisdição administrativa da Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto e não da autoridade aqui nomeada como impetrada, o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Em sede de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5000316-92.2026.403.0000, o TRF3 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravante, com o fim de autorizar a aplicação, em seu favor, da decisão liminar concedida no Id. 351877814 dos autos de origem, salvo se constatado algum outro impedimento que não a limitação territorial invocada pela decisão agravada. 5000316-92.2026.403.0000 A autoridade impetrada foi intimada para cumprimento da decisão. O espólio de Gumercindo de Seta informou que ocorrera Lançamento Tributário em desfavor das herdeiras, registrado sob o nº 13136-723.121/2024-15, que, por via de consequência, deu ensejo aos Arrolamentos de Bens nº 12154.726717/2025-77 (Maria Cecília)…
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