Processo 5011570-89.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011570-89.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUSA VIEIRA RAMOS FERREIRA, MAYCON RAMOS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção judicial, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Vanusa Vieira Ramos Ferreira e Maycon Ramos Ferreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, estando as partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em sua petição inicial, os requerentes afirmam que contra si foram lavradas os Autos de Infração de Trânsito BO00099897, BO00099898, BO00099899, BO00099900, CH00066658, CH00061097 e CH00066660, mas que não teriam sido notificados das autuações e penalidades impostas, no endereço cadastrado junto ao DETRAN/ES; que não tiveram acesso aos motivos do indeferimento do recurso apresentado; que as atuações são irregulares, porquanto: a) não houve condução do veículo, o qual se encontrava estacionado, no momento da abordagem policial; b) o AIT foi lavrado por solicitação de terceiros; c) que não comprovado a permissão da posse e condução do veículo por pessoa sem CNH, PPD ou ACC; d) que não comprovado o uso do veículo para perturbar a circulação na via, já que não estava em movimento, sem aglomeração; e) não comprovado que o condutor estava sem capacete; f) não houve condução do veículo com equipamento ineficiente/inoperante; g) houve erro de competência quando da apuração de condução do veículo sem equipamento obrigatório; razão pela qual pugna pela anulação dos referidos AIT’s e das penalidades deles decorrentes, Id. 76808689. Decisão de Id. 77861570, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar ao DETRAN/ES que faculte ao requerente a emissão de DUA/DETRAN para o licenciamento anual do veículo de placa RKD5D33, independentemente do pagamento das multas referente às infrações em discussão, até ulterior deliberação. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação no Id. 79956229, suscitando sua ilegitimidade passiva, e no mérito, argumentou pela regularidade da autuação e pela presunção de legitimidade do ato administrativo, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 81292841, argumentando pela legalidade dos autos de infração lavrados pela autarquia de trânsito e dos processos administrativos decorrente das autuações, com ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar trazida pelo réu em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, tal argumento não merece…
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