Processo 5011571-98.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011571-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA TAVARES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA - SP200777 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por BARBARA TAVARES TEIXEIRA em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA em que a autora alega que, em 15/03/2024, adquiriu um notebook gamer da marca Acer, pelo valor de R$ 6.554,05, para utilização como instrumento de trabalho. Sustenta que, após alguns meses de uso, o equipamento passou a apresentar ruído constante quando conectado à energia elétrica, motivo pelo qual acionou a assistência técnica em 23/09/2024, ocasião em que teria havido substituição da ventoinha, sem solução definitiva do problema. Afirma que, em 12/11/2024, abriu novo chamado, ocasião em que recebeu diagnóstico de que o ruído se trataria de “coil whine”, considerado pela assistência como vibração natural de componentes eletrônicos, sem caracterização de defeito. Aduz, ainda, que, após o término da garantia, o aparelho passou a apresentar novos sintomas, como desconexões repetidas da energia, travamentos, falhas de áudio e intermitência da tela, que fica piscando, desligando e ligando, tornando o produto inadequado ao uso. Requer a restituição do valor pago pelo produto, indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para fornecimento de equipamento substituto. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, alegando que o produto foi regularmente analisado pela assistência técnica, que não teria constatado vício de fabricação, além de afirmar que os problemas narrados teriam ocorrido após o término da garantia legal e contratual. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a devolução do bem em caso de eventual condenação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A requerida levanta a preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante ao alegado defeito no aparelho, o que não merece prosperar. Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida. Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº…
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