Processo 5011572-14.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011572-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MILTON ERNESTO COLDEBELLA ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI AGRAVADO : GILSON FANTIN ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) AGRAVADO : EDUARDO GHELLER ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON ERNESTO COLDEBELLA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO E INDEFERIU A ANÁLISE DA DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 872, § 1º, DO CPC. TESE REJEITADA. DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. PERÍCIA EFETUADA POR EXPERT NOMEADA EM SUBSTITUIÇÃO AO OFICIALATO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA CERTIFICADA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 465, § 1º, DO CPC. EXECUTADO QUE SE LIMITOU A ALEGAR IMPENHORABILIDADE DO BEM, SEM SUSCITAR, NO MOMENTO OPORTUNO, A NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À DIVISÃO CÔMODA DO IMÓVEL. DISCUSSÃO INAUGURADA APENAS APÓS A JUNTADA DO LAUDO. INOVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR QUE NÃO SE PRESTA À AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 465, § 1º, 805, caput e parágrafo único, 872, caput e § 1º, e 894, § 2º, todos do Código de Processo Civil, no que tange à obrigatoriedade de avaliação do imóvel em partes, à impossibilidade de reconhecimento de preclusão quanto à análise da divisibilidade do bem e à observância do princípio da menor onerosidade da execução, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em indevida restrição ao direito do executado ao reconhecer a preclusão temporal e afastar a incidência do art. 872, § 1º, do CPC nas hipóteses de perícia judicial. Aduz que “o presente Recurso Especial visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que chancelou a homologação de laudo de avaliação pericial de imóvel penhorado que omitiu por completo a análise de sua divisibilidade cômoda” e que “o art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil seria restrita à atuação do Oficial de Justiça”, interpretação reputada equivocada, bem como afirma que “a ausência de formulação de quesitos sobre a divisibilidade do bem no prazo do artigo 465, § 1º, do CPC” não implica preclusão do direito de discutir a matéria, defendendo, ainda, que a homologação de avaliação integral do bem “ofendem diretamente o princípio da menor onerosidade da execução”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à ocorrência de preclusão para alegação de divisibilidade de imóvel penhorado e à possibilidade de desmembramento do bem após a apresentação do laudo pericial, sustentando que o entendimento do Tribunal de origem diverge daquele adotado por outros tribunais em…
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