Processo 5011573-29.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011573-29.2026.8.12.0001/MS AUTOR : FELIPE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para o desbloqueio imediato da conta WhatsApp nº (67) 99699-5739, vinculada ao requerente, com restabelecimento integral de suas funcionalidades; bem como para que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer restrições técnicas, operacionais ou contratuais à referida conta, e de realizar novos bloqueios/banimentos da mesma natureza, sem qualquer aviso prévio. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que é consumidor dos serviços prestados pelo requerido, responsável pela plataforma WhatsApp, sendo a principal forma de comunicação pessoal com familiares, amigos, pessoas próximas e clientes. Afirmou que sempre utilizou o aplicativo de forma legítima e em observância aos Termos de Serviço, contudo, de forma repentina, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta de WhatsApp, sem qualquer aviso prévio, justificativa clara ou indicação específica acerca de eventual violação às políticas da plataforma. Informou que buscou solucionar a situação administrativamente pelos canais disponibilizados pela própria plataforma, porém recebeu apenas respostas automáticas e genéricas, sem análise individualizada do caso e sem qualquer providência efetiva para restabelecimento da conta. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e os documentos juntados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Vale consignar que as redes sociais costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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