Processo 5011573-48.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011573-48.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011573-48.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ALINE BARBOSA VIEIRA REQUERENTE: L. V. B. T. REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285, DECISÃO/MANDADO/CARTA PLANTÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por L. V. B. T., menor impúbere representada neste ato por sua genitora ALINE BARBOSA VIEIRA, em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a autorizar e viabilizar o tratamento multidisciplinar da autora, pela abordagem ABA, na clínica Laços Espaço Terapia, indicada como integrante da rede credenciada, nos moldes do plano terapêutico prescrito em laudo médico. Postula, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, decretação de prioridade na tramitação, reconhecimento da responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed, incidência do código consumerista com a inversão do ônus da prova e condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. A exordial foi instruída com os documentos de Id. 56022040 a Id. 56025555. O pedido de gratuidade, inicialmente indeferido (Id. 56598715), foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5000620-54.2025.8.08.0000, no qual reconhecida a natureza personalíssima do benefício quando pleiteado por menor, tendo o acórdão transitado em julgado (Id. 90862894 e seguintes). Por meio do despacho de Id. 90595928, foi determinada a atualização das informações clínicas, sobrevindo a manifestação da parte autora e o laudo médico atualizado de Id. 94506996. O Ministério Público em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (Id. 102586774). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça em favor da menor autora já se encontra definitivamente resolvido, tendo sido deferido em sede recursal (AI nº 5000620-54.2025.8.08.0000), com trânsito em julgado. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Há pedido de tramitação prioritária, alicerçado na condição da autora de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e da Lei nº 13.146/2015. A demandante comprovou, mediante laudo médico (Id. 94506996 e Id. 56025555) e certidão de nascimento (Id. 56024880), ser menor e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F84.0 e F90.0 e CID-11 6A02). Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito, devendo a serventia indicar no sistema, nos termos do Art. 1.048, I, do CPC, e do Art. 152 do ECA. DA INCIDÊNCIA DO CDC, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este Juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei nº 8.078/90. A tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços…

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