Processo 5011574-04.2015.4.04.7002

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011574-04.2015.4.04.7002
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011574-04.2015.4.04.7002/PR EXECUTADO : GARUVA COM IMP. E EXP, DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES LINS (OAB SP460608) EXECUTADO : DARTAGNAN BALSEVICIUS JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES LINS (OAB SP460608) EXECUTADO : NELI MEDEIROS BALSEVICIUS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES LINS (OAB SP460608) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 205. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal. Sustenta, em síntese, que: a) os créditos tributários em cobrança, originários de processos administrativos relativos a IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, sofreram desmembramento irregular; b) por ocasião da adesão ao Parcelamento Excepcional (PAEX) instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, a exequente extinguiu as CDAs originais para criar novos títulos ("CDAs-filhas" e "CDAs-netas"), com números de inscrição e valores distintos, situação vedada pelo Tema Repetitivo 1.350; c) quatro das CDAs seriam de "terceira geração", resultantes de duplo desmembramento, o que romperia a cadeia de identificação e a higidez do crédito; d) o indeferimento de requerimentos administrativos de revisão protocolados no sistema REGULARIZE. Evento 214. A União defende: a) a criação de inscrições derivadas constitui mera funcionalidade operacional do sistema SIDA/PGFN, necessária para controlar reduções de multas e juros sem importar em novação ou alteração dos elementos essenciais da dívida (sujeito passivo, fundamento legal e valor originário); b) a inaplicabilidade do Tema 1.350 e da Súmula 392, ambos do STJ, sob o argumento de que não houve erro a ser retificado, mas apenas uma adequação técnica autorizada por lei e ratificada por precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Da nulidade da CDA Conforme LEF, art. 2º, § 8º, "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".  Havendo simples pagamento parcial da dívida, no curso da execução fiscal, pode haver mero abatimento do valor parcial pago, prosseguindo-se na execução pelo valor devido remanescente. Para tanto, como regra, não se exige a substituição da CDA, bastando a demonstração do pagamento parcial e apuração do saldo ainda pendente. Pode ocorrer, porém, o chamado desmembramento de certidões de dívida ativa, situação em que a CDA original,  que aparelhou o ajuizamento da execução fiscal, é substituída por outra, nos moldes da LEF, art. 2º, §8º, em virtude de um amplo parcelamento, com pagamento parcial, inadimplência e apuração do saldo remanescente, após as devidas amortizações. Tal substituição da CDA, no…

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