Processo 5011575-44.2025.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011575-44.2025.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : RAFAEL FERREIRA BUENO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO DE JESUS RODRIGUES (OAB RJ178065) ADVOGADO(A) : NILZA MARIA FERREIRA BUENO (OAB RJ068073) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de estar “ausente a prova de ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada”. 2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3. Trata-se de Exame Prático Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil - 43º Exame de Ordem Unificado, em que o candidato argumenta ter alcançado integralmente o conteúdo material exigido na peça prática; no entanto, não obteve a pontuação estipulada no gabarito. Pelo que se verifica, insurge-se quanto ao item 9 da peça, precisamente quanto as linhas 91 a 98, referente a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Nas informações prestadas, a banca examinadora destacou a necessidade de o candidato alegar “que não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado mediante violência, nos termos do Art. 44, I, do CP ou Súmula 588 do STJ”. 5. Na tabela de distribuição de pontos, o item 9 trouxe que o candidato obteria 0,55 pontos ao mencionar em sua peça que não estariam presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado mediante violência e mais 0,10 ao citar o art. 44, I, CP ou a Súmula 588 do STJ. 6. Em relação à resposta apresentada, a banca examinadora do certame mencionou que o ponto destacado pelo candidato já fora pontuado no item 10, que prevê a seguinte pontuação: “não é cabível a aplicação isolada de pena pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (0,35), nos termos do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (0,10)”. 7. Menciona ainda que para pontuar no item 9 seria necessário que o candidato demonstrasse a “inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados mediante violência, o que não se verifica na prova da parte impetrante”. 8. Com efeito, não vislumbro flagrante ilegalidade na resposta apresentada pela Banca Examinadora quanto ao item impugnado, não tendo o candidato conseguido demonstrar existência de nenhuma ilegalidade e inconstitucionalidade, que refuta todos os argumentos, apresentando fundamentação para todas as respostas do seu gabarito. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, Ac n. 0803517-50 .2020.4.05.8100, Rel. Des. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Julgado em 5.07.2022; TRF3, 4ª Turma, ApCiv n. 50016572220234036124, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Dje 7.10.2025. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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