Processo 5011577-08.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011577-08.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011577-08.2021.4.03.6183 AUTOR: MARCELO ILLIPRONTI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 24/07/2020 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos, bem como o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de aprendiz de eletrônica, instrutor de voo e copiloto, pelo enquadramento da sua categoria profissional e sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído, radiação ionizante, vibração, pressão atmosférica anormal e operações perigosas com inflamáveis; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 118054635). O requerido, em contestação (id 140610871), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 167448833). Instada (id 264682887), a parte requerente manifestou-se e complementou a documentação dos autos (id 267556076 e ids que o acompanham). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id 289562050 e ids que o acompanham), tendo a parte requerente apresentado razões finais (id 290814863). Intimada (id 298006347), a parte requerente informou que houve reclamação trabalhista para o reconhecimento do período de trabalho de 01/05/1986 a 30/06/1989, laborado no Aeroclube de São Paulo, porém tendo em vista o interregno de tempo já transcorrido, não consegue mais obter cópia da reclamação trabalhista (ids 299047406 e 299047407). O feito foi sobrestado pelo Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, em 25/08/2023, sendo reativado em 20/01/2026. A parte requerente juntou manifestação de ausência de interesse em recorrer/impugnar (id 557392963). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à…

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