Processo 5011578-70.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011578-70.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011578-70.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SERAFIM APELADO: IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011578-70.2024.8.08.0021 APTES: LUCIANA DE OLIVEIRA SERAFIM APDA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA (IDAPES) RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECLUSÃO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO DE CURSO SEM FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Instituto de Desenvolvimento e Apoio ao Ensino e Pesquisa (IDAPES), condenando a ré ao pagamento de R$ 26.480,00, referentes a parcelas vencidas de curso de pós-graduação em Ciências Criminais, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, diante da ausência de formalização de distrato ou trancamento de matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Juízo Comum é incompetente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade processual; (iii) determinar se o abandono do curso, aliado aos efeitos da pandemia da COVID-19, afasta a obrigação de pagamento das mensalidades cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência do Juízo Comum encontra-se preclusa, pois a matéria foi decidida anteriormente por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos da mitigação do art. 1.015 do CPC firmada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, incidindo o art. 507 do CPC. A autora, pessoa jurídica de direito privado não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, não se insere nas hipóteses do art. 8º da Lei 9.099/1995, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível. A ausência de designação ou realização de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O contrato de prestação de serviços educacionais exige formalização expressa para a rescisão, não se desconstituindo pelo simples abandono do curso, sendo devidas as mensalidades enquanto o serviço permaneceu à disposição da aluna. A prestação do serviço educacional perfaz-se com a disponibilização da vaga e da estrutura acadêmica, independentemente da frequência do discente. A invocação genérica da pandemia da COVID-19 não autoriza, por si só, a exoneração das obrigações contratuais, sendo necessária a comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou impossibilidade absoluta de cumprimento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A revisão contratual com fundamento na teoria da base objetiva exige demonstração efetiva do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, não sendo automática em razão da alteração da modalidade de ensino. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora,…

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