Processo 5011578-88.2026.8.21.0037

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011578-88.2026.8.21.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011578-88.2026.8.21.0037/RS REQUERENTE : SILVIA DA SILVA DOVAL ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ LAMBERTI GONCALVES (OAB RS093812) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento: Recebo a inicial. Outrossim, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial da celeridade e da informalidade, as partes deverão observar o que segue abaixo. 2. Da tutela de urgência: Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento e implantação em folha de pagamento da gratificação por regime de tempo integral. Alega, em suma, que passou a receber a gratificação em dezembro de 2018, cessando o pagamento em outubro de 2024, sendo que, somente em janeiro de 2025, foi publicada portaria revogando a designação, tudo sem prévio processo administrativo ou justificativa específica. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos do art. 300,  caput , do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso em tela, entretanto, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito invocado. Os atos editados pela Administração Pública Municipal gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção de conformidade com a lei só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nesta fase inicial de cognição sumária. Desse modo, a aferição sobre a existência de efetivo direito ao recebimento das diferenças salariais postuladas e a correção dos critérios de cálculo adotados pelo ente público dependem da manifestação da parte ré e da análise detalhada da legislação municipal aplicável, revelando-se prematura qualquer intervenção judicial antes da oposição de defesa. A autora também não logrou demonstrar a existência de perigo de dano iminente ou de risco de inutilidade do resultado do processo que justifique o deferimento da medida antes do julgamento de mérito. A discussão travada nos autos possui natureza estritamente patrimonial e financeira. Eventual atraso ou diferença no pagamento de verbas remuneratórias não gera, por si só, dano irreparável, uma vez que, caso a pretensão seja acolhida ao final da instrução processual, a parte autora receberá integralmente os valores devidos com a devida correção monetária e juros de mora. Por outro lado, a concessão da tutela provisória para determinar a imediata implementação de vantagens financeiras ou pagamentos salariais esbarra no óbice do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de medidas de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a legislação que rege a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, especificamente o artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, veda expressamente a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, assim como impliquem no aumento de despesas ou pagamento de pessoal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, dado o não preenchimento dos…

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