Processo 5011579-77.2024.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011579-77.2024.8.21.0026/RS REQUERENTE : CLEONIR KLEINERT ADVOGADO(A) : CARINE MARIA SCHAEFER (OAB RS089889) ADVOGADO(A) : JULIA BRAUN BATISTA (OAB RS088451) ADVOGADO(A) : ALCEU SOMENSI GEHLEN (OAB RS031861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da apreciação de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, CLEONIR KLEINERT , em face da sentença de mérito proferida neste feito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. A referida decisão condenou a municipalidade ao pagamento de horas de sobreaviso e horas extras, determinando que a apuração do valor devido ( quantum debeatur ) fosse realizada em fase de liquidação de sentença, para a qual estabeleceu os critérios de cálculo, notadamente os percentuais de acréscimo aplicáveis à remuneração da hora normal do servidor. O Embargante, em sua peça recursal, sustenta a existência de vício de omissão no julgado. Alega, em síntese, que a sentença, embora tenha estabelecido os parâmetros de remuneração para as horas de sobreaviso e as horas extras, omitiu-se em fixar o quantitativo de horas devidas, elemento que reputa indispensável para a futura e adequada liquidação das parcelas condenatórias. Postula, assim, que este Juízo sane a omissão apontada, integrando à decisão os quantitativos de horas que alega ter comprovado ao longo da instrução processual, a saber, um regime de sobreaviso que compreendia o período do final da jornada diária até a meia-noite nos dias de semana e as vinte e quatro horas de sábados, domingos e feriados, com as devidas exceções mensais, bem como a prestação de seis horas extras por mês, com duração de aproximadamente uma hora cada. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, na forma do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o Município Embargado apresentou suas contrarrazões. Em sua manifestação, o ente público pugna pela total rejeição do recurso, argumentando, em primeiro lugar, a inadequação da via eleita. Sustenta que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, e que a pretensão do Embargante consiste, em verdade, em uma indevida rediscussão do mérito da decisão, buscando um resultado que lhe seja mais favorável por meio de instrumento processual inadequado para tal fim. Ademais, defende que a sentença foi expressa e clara ao deliberadamente remeter a apuração quantitativa das horas para a fase de liquidação, não havendo, portanto, o vício apontado. Vieram, pois, os autos conclusos para análise e decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento e dos Requisitos dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é o de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigindo erros materiais que possam macular a clareza, a coerência e a completude do ato decisório. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas e dos fundamentos que conduziram o julgador a uma determinada conclusão, mas sim a garantir que a decisão proferida seja entregue às partes de forma íntegra e inteligível. A omissão, vício alegado pelo Embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto…
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