Processo 5011580-09.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011580-09.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCELO IGNACIO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seção de São Paulo contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Santos, que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, declinou da competência e determinou remessa do feito a 7ª Vara Federal especializada em Execuções Fiscais de Santos. Em suas razões recursais, a agravante registra que o feito discute a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB (se constituem, tributos ou não) e, por conseguinte, qual seria o juízo competente para julgamento da respectiva Ação de Execução. Destaca a importância da temática, vez que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão feral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302 – REPERCUSSÃO GERAL. Aduz que é uma entidade da sociedade civil, que não se confunde com os conselhos profissionais, que não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Sobre a probabilidade do direito, afirma que está respaldada pela própria Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito Simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa, de modo que não há justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal. Ressalta que, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal esclareceu ser possível a cobrança de anuidades da OAB perante a Justiça Federal Comum. No mesmo sentido, o STJ anulou decisões idênticas à ora agravada. Quanto ao perigo da demora, relata que a OAB/SP possui mais de quatro mil ações de execução em andamento atualmente e, em muitas delas, os Magistrados se declaram incompetentes e determinam a remessa dos feitos às varas fiscais, ocasião em que os Juízos fiscais têm intimado a OAB/SP a apresentar a Certidão de Dívida Ativa referente ao título executivo, o que é impossível, vez que não tem competência para a emissão da referida certidão. Assim, as ações executivas estão sendo extintas por falta de preenchimento das condições da ação (por ausência de CDA). Foi deferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contraminuta. É o relatório. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O CPC/2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos…
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