Processo 5011581-42.2025.8.24.0054
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5011581-42.2025.8.24.0054/SC AUTOR : DOMINIC PETERS COSTA DIRCKSEN ADVOGADO(A) : ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413) AUTOR : BRAIAN LUCAS DIRCKSEN ADVOGADO(A) : ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413) AUTOR : NATALIA PETERS COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413) RÉU : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Natalia Peters Costa , Braian Lucas Dircksen e Dominic Peters Costa Dircksen em face de LG Electronics do Brasil Ltda. Alegam, em síntese, que, em 25/06/2025, após utilização regular de máquina lava e seca de fabricação da ré, ocorreu incêndio na lavanderia de sua residência, tendo o equipamento sido apontado como foco inicial das chamas. Sustentam que o incêndio foi contido com auxílio de vizinhos e Corpo de Bombeiros, cujo laudo pericial concluiu que a origem do fogo decorreu de falha no próprio equipamento, afastando causas externas. Alegam prejuízos materiais consistentes na perda de diversos bens (avaliados em R$ 13.240,00), bem como danos morais decorrentes do risco à integridade física da família, inclusive com exposição a fumaça e evacuação do imóvel durante a madrugada, pleiteando indenização não inferior a R$ 8.000,00 para cada autor. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. O réu, em sua contestação, defende que não há prova técnica idônea acerca da causa do incêndio, sustentando que o laudo do Corpo de Bombeiros não possui rigor técnico suficiente para identificar falha interna do equipamento. Argumenta a inexistência de defeito do produto, apontando, com base em laudo particular, que o incêndio teria origem externa, possivelmente na instalação elétrica ou outros fatores. Impugna a inversão do ônus da prova, alega ausência de comprovação dos danos materiais e morais e requer, subsidiariamente, perícia judicial, bem como a improcedência dos pedidos (evento 25). Em réplica, os autores rebatem os argumentos da contestação, defendendo a validade e suficiência do laudo do Corpo de Bombeiros, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a ocorrência do defeito do produto, o nexo causal e os prejuízos experimentados (evento 32). O Ministério Público se manifestou no evento 40. Vieram os autos conclusos. DECIDO . A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há vícios a serem sanados. Da preclusão O momento oportuno para a juntada de documentos pela parte autora é na petição inicial, assim como da parte ré na contestação, a teor do artigo 434 do CPC. A ressalva fica por conta de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). No caso, verifico que o documento apresentado pela parte autora com a réplica não se qualifica como novo, tampouco foi demonstrado que tenham se tornado conhecido, acessível ou disponível após a apresentação da contestação. Dessa forma, a prova documental foi apresentada de maneira intempestiva, mostrando-se inadmissível a sua utilização para a formação do convencimento do Juízo. Também constitui ônus…
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