Processo 5011581-90.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011581-90.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011581-90.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MATHEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : NATTALI IOJANA SANTIAGO (OAB SC062282) ADVOGADO(A) : MARINA CARMISIN BARBOSA (OAB SC065701) RÉU : DIOGO DE MIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON BORGES (OAB SC017714) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) RÉU : EVANDRO ADEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON BORGES (OAB SC017714) DESPACHO/DECISÃO Matheus Vieira ajuizou a presente ação declaratória, cumulada com pedido de tutela cautelar, contra Diogo de Mira da Silva , Evandro Ademar da Silva e Banco Votorantim S/A. Sustenta que, por relação de confiança com os dois primeiros réus, cedeu o próprio nome para a contratação de financiamento destinado à aquisição do veículo Chevrolet Corsa Hatch, placa ILL1E59, mediante compromisso, assumido por eles, de arcar integralmente com as parcelas e de promover a posterior transferência da titularidade. Aduz que os corréus deixaram de honrar tais obrigações, o que ocasionou a negativação de seu nome, e postula a declaração de inexistência de sua responsabilidade pela dívida, a atribuição da obrigação aos corréus, com a respectiva condenação ao pagamento, além de medidas de arresto, indisponibilidade, busca e apreensão e restrição de circulação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 23), tendo sido deferida ao autor a gratuidade da justiça e dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, no qual indeferida a tutela recursal (Evento 34). Regularmente citados, o Banco Votorantim S/A apresentou contestação (Evento 31) e os corréus Diogo de Mira da Silva e Evandro Ademar da Silva ofertaram defesa conjunta (Evento 36). Houve réplica (Evento 44). É o relatório. Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 357, I, do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise delas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES Registro, preliminarmente, que o corréu Banco Votorantim S/A não deduziu, em sua contestação, matéria preliminar própria do art. 337 do Código de Processo Civil. A alegação de que "não há pedidos direcionados ao banco" e a pretensão de circunscrever a controvérsia à relação entre o autor e os demais réus constituem defesa de mérito, e como tal serão oportunamente apreciadas. A análise que segue restringe-se, portanto, às preliminares suscitadas pelos corréus Diogo de Mira da Silva e Evandro Ademar da Silva . I.1 - Da ilegitimidade passiva de Evandro Ademar da Silva (art. 337, XI, do CPC) O corréu Evandro Ademar da Silva sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que inexistiria prova de sua participação no financiamento do veículo objeto desta demanda, apoiando-se o autor, quanto a ele, em ata notarial e em captura de conversa que não o menciona nem contém data. A parte autora, por sua vez, sustenta que a participação de Evandro está demonstrada pela comunhão de interesses no negócio e pelo reconhecimento judicial havido em ação anterior, na qual ambos os corréus foram condenados de forma solidária. A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não do exame do acervo probatório. Basta, para a caracterização da pertinência subjetiva…

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