Processo 5011584-16.2025.8.08.0030

TJES • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5011584-16.2025.8.08.0030
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011584-16.2025.8.08.0030 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VALMIR SAMPAIO DE ARAUJO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. Ciente da comunicação encaminhada pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dando notícia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5013324-65.2026.8.08.0000, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo à sentença proferida nestes autos, exclusivamente em relação à Petrobras, até ulterior deliberação do órgão ad quem. Desse modo, em estrita observância à decisão superior, suspendo, quanto à Petrobras, a eficácia do comando sentencial que determinou a prestação de contas, inclusive quanto ao curso do prazo fixado e à eventual incidência da sanção prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, até julgamento definitivo do recurso ou nova determinação do Tribunal. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não alcança a corré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, relativamente à qual permanece hígido o comando sentencial, notadamente porque, conforme se extrai dos autos, a própria Fundação apresentou manifestação e documentos em cumprimento à determinação judicial. Assim, tendo em vista a juntada de contas, documentos e esclarecimentos pela PETROS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a documentação apresentada, indicando, de modo individualizado: a) quais documentos reputa suficientes; b) quais pontos considera não esclarecidos; c) quais documentos entende ausentes; d) qual a pertinência de cada documento eventualmente faltante para a segunda fase da ação de exigir contas; e) se pretende a produção de prova técnica contábil-atuarial, delimitando, desde logo, os pontos controvertidos que deverão ser submetidos à perícia. A manifestação deverá observar os limites da presente ação de exigir contas, especialmente porque a sentença proferida resolveu apenas a primeira fase do procedimento, restrita ao reconhecimento do dever de prestar contas, sem julgamento, neste momento, de eventual saldo credor, revisão de benefício, nulidade de alteração regulamentar, validade substancial de equacionamento de déficit ou responsabilidade indenizatória. Após a manifestação da parte autora, intime-se a PETROS para, querendo, pronunciar-se em igual prazo, especialmente sobre eventuais impugnações dirigidas aos documentos apresentados. Quanto aos requerimentos de cadastramento e intimação exclusiva formulados pelas partes, determino à Secretaria que observe as procurações e substabelecimentos constantes dos autos, procedendo às anotações necessárias no sistema, a fim de que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos patronos expressamente indicados pelas respectivas partes, sob pena de nulidade. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à suficiência…

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