Processo 5011585-75.2024.8.21.0029
TJRS • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5011585-75.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN RECORRENTE : ARMELINDO ATILIO GIONGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cabível o julgamento monocrático com permissivo do art. 932, III, do CPC/2015, considerada a inadmissibilidade da remessa necessária cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior aos parâmetros legais estabelecidos. 2. Descabe conhecer da remessa necessária, em face da ausência de dimensão econômica do comando sentencial. Sentença condenatória ao fornecimento ao autor de tratamento cujo valor anual é inferior ao limitador legal, não estando, portanto, sujeita à remessa necessária. Aplicação do art. 496, § 3º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ARMELINDO ATÍLIO GIONGO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , julgou procedente o pedido formulado na exordial, cujo dispositivo transcrevo ( 151.1 ): PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a fornecer ao autor o medicamento Pembrolizumabe 100MG/4ML (Keytruda), na forma da prescrição médica, sob pena de sequestro de valores para a aquisição do fármaco, condicionado o cumprimento à apresentação de atestado médico atualizado semestralmente (dando conta de que a patologia persiste), além de prescrição médica e de orçamentos atualizados. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, à luz do disposto no art. 85, §8º, inc. V, do CPC. Isento o réu do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei nº 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014), exceto condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular nº 03/2014-CGJ). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o adverso a ofertar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, pois ilíquida 1 . Intimadas, as partes deixam de apresentar recurso. O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento da remessa necessária, mas, caso conhecida, pela manutenção da sentença ( 7.1 ). Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. De plano, adianto que a hipótese é de não conhecimento da remessa necessária, conforme as razões que seguem. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada por Armelindo Atílio Giongo em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se objetivava compelir o…
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