Processo 5011585-94.2021.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011585-94.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MH&CA PATENTES E CONSTRUCAO LTDA APELADO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL E CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em laudo pericial decorrente de produção antecipada de provas, e-mails e declaração extrajudicial, acolheu preliminar de carência de ação deduzida em embargos monitórios e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os documentos apresentados não constituiriam prova escrita hábil a evidenciar crédito líquido, certo e incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção imediata da ação monitória, sem resolução do mérito, por insuficiência ou dúvida quanto à idoneidade da prova documental, sem que antes se oportunize à parte autora a emenda da petição inicial para adaptação ao procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ocorrendo dúvida ou controvérsia acerca da idoneidade da prova documental que instrui a petição inicial, o comando do parágrafo 5º do art. 700 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a peça exordial e adaptar a demanda ao procedimento comum. 2. A extinção prematura do feito, sem a observância da providência de saneamento e sem a concessão de oportunidade para a regularização procedimental, configura error in procedendo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da efetividade e da economia processual. 3. A instauração do contraditório com a apresentação de embargos monitórios não afasta a obrigação de aplicação do procedimento de emenda previsto na legislação processual civil quando o fundamento da extinção repousa na inadequação da via eleita por fragilidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Constatada a dúvida ou a insuficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, cumpre ao magistrado determinar a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adaptá-la ao procedimento comum, nos termos do parágrafo 5º do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sem a prévia concessão de oportunidade para emenda da inicial, configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença terminativa. Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10, inciso VI do art. 485, parágrafo 5º do art. 700 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.394.716/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 0037069-34.2019.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/02/2024; TJES, Apelação Cível nº 0014127-38.2016.8.08.0048, Rel. Moacyr Caldonazzi de…
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