Processo 5011585-94.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011585-94.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011585-94.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, sob o número 1213875146. A requerente alegou já ter realizado empréstimos, mas não na quantidade que aparece em seu extrato. Alegou ter tentado solução junto à requerida pela via administrativa, mas não obteve êxito. Destacou, ainda, que pela conduta praticada pela ré, sofreu danos de ordem moral, diante da profunda frustração, transtornos e incômodos gerados. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da tutela de urgência para exibição de documentos. Pelos motivos expostos, pugnou pela procedência da demanda para declarar a ilegalidade do débito envolvendo as partes e a cessação dos descontos. Requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a Num. XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a exibição dos documentos e deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e designada a audiência de conciliação virtual (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Contestação e documentos apresentados – ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação, sem apresentação de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. As partes não pleitearam por mais provas. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aduz a parte autora na inicial que identificou empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, decorrente da empresa ré, empréstimo este que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, e que não foi solicitado pela parte autora. A requerida em sede de contestação aduz que os contratos foram firmados com a parte autora de forma regular, e o valor contratado foi creditado em sua conta, sendo devidos os descontos em seu benefício. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e…

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