Processo 5011587-65.2026.8.24.0005

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011587-65.2026.8.24.0005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011587-65.2026.8.24.0005/SC IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MARZULLO ZARONI (OAB PR037252) ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA  em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar.  Vieram-me os autos.  DECIDO . O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,  "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"  (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a. Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12). A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado ( fumus boni juris ) e da possibilidade de ineficácia da medida ( periculum in mora ), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc. III, da Lei do Mandado de Segurança. Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser indeferido. Cediço, a base de cálculo do ITBI  "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos"  (art. 38 CTN). O lançamento do aludido tributo, em regra, dá-se mediante declaração do sujeito passivo.  Entretanto, em caso de omissão nas informações prestadas ou o valor declarado for flagrantemente incompatível com o de mercado, é permitido à administração, a revisão e lançamento de ofício, por arbitramento, sempre respeitando-se, ao contribuinte, o direito de provar o erro do fisco. É o que se abstrai do art. 148 do CTN: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." O Município, através de sua Fiscalização Fazendária, entendeu que o valor declarado da transação de origem do tributo não corresponderia à realidade de mercado, estando muito aquém do preço aplicável, motivo por que arbitrou a avaliação do mesmo utilizando-se do valor de mercado. Da doutrina: "Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transação conforme indicado pelo contribuinte. Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade de mercado - e, no Brasil, é prática bastante comum a declaração de valor inferior -, o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do…

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