Processo 5011588-08.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011588-08.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011588-08.2019.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: OSSIAN AVELINO GITIRANA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor, OSSIAN AVELINO GITIRANA, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 23/07/1980 a 05/03/1982, 12/01/1983 a 01/07/1987, 04/06/1991 a 23/03/1999, 02/01/2014 a 30/11/2017 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/11/2017), c/c pedido de tutela antecipada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 254106202 (fls. 154/155). A r. sentença (ID 254106225, fls. 223/237) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade do período de 04/06/1991 a 05/03/1997 e condenar o INSS a averbá-lo. Diante da mínima sucumbência do réu, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Em razões recursais (ID 254106229, fls. 256/262), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa necessária. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o exercício de atividade especial no período reconhecido. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 254106237, fls. 294/295) e interpôs apelação (ID 254106232, fls. 279/289), no qual requer, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento, para que seja reaberta a instrução processual e possibilitada a realização de perícia. No mérito, requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a especialidade dos lapsos de 23/07/1980 a 05/03/1982, 12/01/1983 a 01/07/1987, 02/01/2014 a 30/11/2017 e concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/11/2017), ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal…

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