Processo 5011588-47.2022.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011588-47.2022.8.24.0019/SC APELANTE : TERCILA MARIA TONDELLO DALLA CORTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) APELADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por T. M. T. D. C. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e afastar o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende, em síntese: (a) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; (b) a condenação por litigância de má-fé em razão de suposto descumprimento de ordem judicial; (c) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento unipessoal. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses em que o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante desta Corte ou de Tribunal Superior. No caso, verifica-se que: a matéria relativa aos danos morais decorrentes de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário encontra-se uniformizada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 e reiterada jurisprudência das Câmaras de Direito Civil; a pretensão recursal colide frontalmente com precedentes qualificados e orientação consolidada do TJSC. Assim, plenamente cabível o julgamento monocrático. III – DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Não merece conhecimento o recurso no ponto em que postula a condenação da parte adversa por litigância de má-fé ou a imposição de medidas pelo descumprimento da decisão judicial. Isso porque, a decisão recorrida não apreciou ou condenou a parte adversa a esse título, sendo vedada a inovação recursal e a supressão de instância. Outrossim, eventual descumprimento de decisão judicial e aplicação de multa ou outras medidas coercitivas devem ser analisados na fase própria de cumprimento de sentença, quando se verifica concretamente o adimplemento ou não da obrigação. Ademais, o pleito deduzido extrapola os limites do julgamento da apelação, por não ter sido objeto de decisão recorrida. Dessa forma, não conheço do recurso neste ponto. IV – DO MÉRITO 1. Danos morais No mérito, o recurso não comporta provimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, exigindo demonstração de abalo concreto. Além disso, consolidou-se critério objetivo segundo o qual apenas descontos superiores a 10% do benefício previdenciário possuem, em regra, aptidão para caracterizar dano moral indenizável. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA…
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