Processo 5011590-28.2023.8.13.0394
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5011590-28.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS AQUINO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 DECISÃO Tramitam neste juízo diversas ações individuais propostas por consumidores discutindo-se o descumprimento de contrato de turismo por parte das empresas HURB Technologies S.A. e 123 Milhas. Em ambos os casos, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu Comunicação Interna (CI) recomendando que fosse determinada a suspensão de tais ações individuais até o julgamento das ações coletivas existentes (CI 25604/2023, datada de 17/10/2023, aplicável à empresa 123 Milhas e CI 10413/2024, data de 07/05/2024, aplicável à empresa HURB). Tais Comunicações Internas do TJMG fundamentaram-se na aplicação do Tema 60 do STJ (cujo entendimento foi reafirmado pelos Temas 589 e 923, ambos do STJ), sendo recomendada “a suspensão de ações individuais que tivessem identidade com a ação coletiva em tramitação” diante da necessidade de “compatibilização dos sistemas de precedentes qualificados e de tutela coletiva, privilegiando princípios como a isonomia e igualdade de tratamento entre pessoas em situações semelhantes”. Em atendimento às recomendações proferidas pelo TJMG, este juízo determinou a suspensão das ações individuais de consumidores em desfavor, tanto do HURB (como ocorreu no presente feito [id XXX.XXX.XXX-XX]), quanto da 123 Milhas. Todavia, em 05/02/2025 sobreveio o recebimento por este juízo da Comunicação Interna (CI) nº. 2608/2025, emitida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogando a Comunicação Interna (CI) 25604/2023, referente às ações individuais de consumidores propostas em face da 123 Milhas, informando que “caberá ao magistrado a análise e determinação de suspensão ou manutenção da tramitação das ações ajuizadas em face da 123 Milhas”. Neste sentido, foi levantada a suspensão anteriormente determinada das ações individuais propostas por consumidores em face da 123 Milhas em trâmite neste Juizado Especial. Entretanto, diante da similaridade existente entre as ações individuais de consumo propostas em face da 123 Milhas e do HURB, melhor analisando a questão, entendo pela necessidade de aplicação da CI 25604/2023 do TJMG não somente aos feitos ajuizados em face da 123 Milhas, mas também às ações propostas em face do HURB, diante dos princípios da igualdade e da simetria. Conforme estabelece o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas referentes a interesses ou direitos difusos, assim como a de interesses ou direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 103 do CDC não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão, no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A partir da redação do referido dispositivo legal é possível concluir que a distribuição de ação coletiva não exclui a possibilidade de ação demandada individualmente, tendo em vista que o ajuizamento daquela não induz litispendência para as ações…
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