Processo 5011590-65.2026.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011590-65.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : COLEGIO LES DEUX LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGUES MARIN (OAB MS013674) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da possibilidade de ocorrência da prescrição 1 . Prazo: 05 dias. 2) Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Campo Grande, 10 de Julho de 2026. 1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADITAMENTO DO FIES. OBRIGAÇÃO DO DISCENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial, acrescido de correção monetária e juros. 2. A Apelante suscita nulidade da sentença a falta de citação de litisconsorte necessária, prescrição da dívida e inexigibilidade do débito, por crer que os valores estariam cobertos pelos programas PROUNI e FIES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das mensalidades escolares; e (ii) saber se a obrigação de pagamento persiste diante da ausência de aditamento do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de dívidas líquidas de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e em se tratando de contrato de serviços educacionais a contagem do prazo deve ser feita a partir do vencimento de cada mensalidade. 5. No caso concreto, verificou-se a prescrição das parcelas vencidas nos meses de janeiro a maio de 2018, permanecendo exigível apenas a mensalidade de junho do mesmo ano. 6. A alegada nulidade da sentença pela ausência de citação de litisconsorte necessário foi afastada, pois, ao atingir a maioridade, a estudante assumiu integralmente a responsabilidade pelo contrato de prestação de serviços educacionais. 7. Quanto à inexigibilidade do débito, comprovado que a estudante não realizou o aditamento do FIES, o que levou à impossibilidade do repasse dos valores à instituição de ensino. A responsabilidade pela renovação do contrato de financiamento é do estudante, conforme previsão em cláusula contratual e precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas entre janeiro e maio de 2018, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, contados do vencimento de cada parcela. A responsabilidade pelo aditamento do contrato do FIES é do estudante, sendo válida a cobrança das mensalidades caso este procedimento não seja realizado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT Apelação Cível XXXXX20228070020, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, julgado em 05/06/2024; TJAC Apelação Cível XXXXX-84.2022.8.01.0001, Relatora: Des. Waldirene Cordeiro, julgado em 18/12/2023. (TJ-AC - Apelação Cível: XXXXX20238010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2025)
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