Processo 5011590-66.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011590-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI DE OLIVEIRA LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 D E C I S Ã O (Art. 357 do CPC) Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por DAVI DE OLIVEIRA LACERDA em face de PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA. Em sua exordial (ID nº 66694446), o requerente alega, em suma, que: I) celebrou contrato de compra e venda para aquisição do Lote 09, Quadra 13, Setor B, do Residencial Enseada Praia Grande, no valor de tabela à vista de R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais); II) efetuou o pagamento de uma entrada no importe de R$ 5.314,00 (cinco mil, trezentos e quatorze reais), restando um saldo a financiar de R$ 67.586,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais) diretamente com a requerida; III) até o mês de agosto de 2024, já havia pago o montante de R$ 59.627,85 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), contudo, o saldo devedor apontado pela ré alcançava a monta de R$ 120.464,85 (cento e vinte mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); IV) ao tentar quitar o financiamento de forma antecipada, a requerida propôs o pagamento de R$ 84.006,00 (oitenta e quatro mil e seis reais); V) a evolução considerável e desproporcional da dívida decorre da abusividade imposta pelas cláusulas contratuais, especificamente a cumulação de correção monetária mensal pelo índice IGP-M (notoriamente volátil) com juros remuneratórios de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês, o que promove uma capitalização disfarçada e onerosidade excessiva; VI) de acordo com seus cálculos, se extirpadas as abusividades, o saldo devedor real para quitação seria de R$ 52.940,44 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), resultando em uma diferença cobrada a maior de R$ 31.065,56 (trinta e um mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, postula a modificação das cláusulas abusivas, a substituição do índice ou a exclusão da correção cumulada e a restituição ou o abatimento dos valores pagos a maior. Com a inicial vieram diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas nos IDs nº 66773592 e nº 66773593. Citada, a requerida ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor formulou pedido genérico sem indicar de forma minuciosa quais cláusulas específicas deveriam ser anuladas, o que prejudicaria a sua defesa. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que: I) inexiste relação de consumo no caso vertente, tratando-se de relação civil pura; II) há plena legalidade nos reajustes aplicados, existindo previsão contratual expressa para a incidência da correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros remuneratórios de 0,8% ao mês; III) os encargos possuem naturezas distintas, visto que a correção monetária apenas assegura a preservação do valor real da moeda, enquanto os juros constituem a devida contraprestação pela concessão do financiamento e privação do capital; IV) não se constata qualquer onerosidade excessiva, eis que a variação do índice…
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