Processo 5011591-64.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011591-64.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEI MOURA DE SOUZA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI MOURA DE SOUZA contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES que, nos autos nº 5000665-96.2025.8.08.0052, manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a suposta participação em organização criminosa; (ii) a imputação recaída sobre o paciente estaria alicerçada em interpretações de interceptações telefônicas genéricas (como a menção “Weslei faz o corre”), inexistindo, contudo, apreensão de drogas ou armas em poder do paciente que pudessem corroborar a tese acusatória; (iii) o paciente possui condições pessoais favoráveis; e (iv) a decisão impugnada olvida-se ainda de demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais reputa adequadas e suficientes ao caso. Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) Pois bem. Vale registrar, inicialmente, que a custódia cautelar foi decretada no âmbito de investigação de vasta complexidade deflagrada pelo GAECO-Norte a partir da análise de dados extraídos do aparelho celular de JOÃO PEDRO DE JESUS SILVA SANTOS, vulgo “JP/PESADELO”, apontado como um dos gerentes de uma robusta organização criminosa com atuação no município de Rio Bananal/ES e região, dedicada precipuamente ao tráfico de drogas e crimes conexos, e com vínculos com a facção Comando Vermelho. Frisa-se, ainda, que as investigações ensejaram a propositura de três ações penais divididas de acordo com a estrutura hierárquica da ORCRIM (autos n° 5000223-33.2025.8.08.0052, autos n° 5000662-44.2025.8.08.0052 e autos n° 5000665-96.2025.8.08.0052). O ora paciente, por sua vez, foi denunciando nos autos de nº 5000665-96.2025.8.08.0052, sendo apontado como vapor, ao lado de diversos outros denunciados, conforme organograma detalhado das investigações. Ao final, foi denunciado como incursos no art. 33, caput, art. 35, caput e art. 40, inc. V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 71 do Código Penal e art. 2º, da Lei…
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