Processo 5011592-35.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011592-35.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011592-35.2025.4.03.6183 AUTOR: ROMILSON COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MONTEIRO FRANCISCO - SP524239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO  A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, objetivando a concessão da aposentadoria especial, NB 42/228.253.792-5, DER 18/01/2025, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa de reconhecimento de tempo especial, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01/08/1990 a 15/03/1991 (SÃO DOMINGOS S.A. INDUSTRÍA GRÁFICA), 02/05/1991 a 19/09/1991 (RETÍFICA UNIDAS LTDA), 08/02/1993 a 13/08/1998 (RETÍFICA UNIDAS LTDA), 04/01/1999 a 20/02/2004 (RETÍFICA UNIDAS LTDA), 01/11/2004 a 30/11/2007 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA), 02/06/2008 a 26/08/2015 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA), 11/04/2016 a 28/12/2020 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA), 29/12/2020 a 18/01/2025 (Data da DER) (COMERCIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS CORA) e o reconhecimento dos períodos comuns de 01/10/1991 a 11/11/1991 (Arge Ltda.) e 19/07/2013 a 06/09/2013 (31 – Auxílio Doença Previdenciário), visando a concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (ID 462009068), foram concedidos os benefícios de Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela jurisdicional e determinada a citação da parte-ré (ID 468329103). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 471352922). Houve réplica (ID 481318007). É o relatório.      2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Interesse de agir: Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 30/11/2007 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA), 02/06/2008 a 26/08/2015 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA) e dos períodos comuns de 01/10/1991 a 11/11/1991 (Arge) e 19/07/2013 a 06/09/2013 (31 – Auxílio Doença Previdenciário). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 30/11/2007 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA), 02/06/2008 a 26/08/2015 (EMBREMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA), bem como reconheceu como tempo comum os períodos de dos períodos comuns de 01/10/1991 a 11/11/1991 (Arge) e 19/07/2013 a 06/09/2013 (31 – Auxílio Doença Previdenciário) (ID 427432298, p. 98-99). Assim, por se tratar de períodos incontroversos, não existe interesse processual da parte autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação aos referidos períodos, nos termos do artigo 485, inciso VI e §…

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